sexta-feira, 14 de junho de 2019

As "fake news" e a juris-inevitabilidade de um Ministério da Verdade

Mais um contributo meu para o "pügresso" da Ordem Jurídica europeia, nacional, municipal, intermunicipal e paroquial, sob a forma de subsídios para a futura Lei instituidora em cada Estado-membro da UE de um Ministério da Verdade, em substituição aos actuais polígrafos sociais, como é o caso deste e deste, instrumentos demasiado rudimentares, não adequadamente servidos pela Ciência, e não devidamente enquadrados pelas múltiplas instâncias da Ordem Jurídica.

Preâmbulo
A Verdade é um bem social caro, inestimável e insubstituível, que incumbe ao Estado a cada momento proteger e salvaguardar. A verdade só é Verdade se e enquanto for verdade de todos, isto é, do Estado. A mentira é, par definitio, a verdade não Oficial que, sendo necessariamente parcial, minoritária, difamadora, populista ou, no limite, dolosa dos superiores interesses do Estado e da inamovível e inquestionáve Dignidade moral das Corporações e Autoridades do Estado, deve ser severamente combatida e punida por Lei.

A Verdade é única, porquanto sobre a mesma coisa, facto ou acontecimento não pode haver duas verdades.  A Verdade Única é a Verdade Oficial.

A Verdade Histórica, a Verdade Jurídica, a Verdade Científica, a Verdade dos Factos e a Verdade de Estado são uma única e mesma Verdade: a Verdade Oficial. Em caso de conflito entre duas destas Verdades o Estado deverá intervir, de maneira a assegurar a devida concordância. Em caso de conflito entre duas Verdades Oficiais, o/a cidadane deverá seguir a Verdade Oficial do seu país, desse onde recebeu a marca do Grande Ferreiro. Os/as cidadanes possuindo múltiplas marcas podem eventualmente escolher entre as Verdades Oficiais ao seu dispor, e se acaso elas ainda não forem exactamente iguais, aquela que lhes for ao caso mais conveniente.

Definições
"Fake New" (definição): Qualquer dito ou escrito dirigido a um colectivo e não aprovado pelas autoridades nacionais da Verdade, designadamente os Ministérios da Verdade:
"Mentira": Qualquer dito ou escrito não aprovado pela Autoridade da Verdade, designadamente por chefe para o efeito legalmente reconhecido ou por membro do "Partido do Bem" ou "Partido do Estado";
"Agenda de Verdade": conjunto de coisas, temas ou assuntos de interesse geral e preocupação comum que a cada momento podem ser objecto de questionamento, dado o reconhecimento pelas autoridades do Estado e das Corporações da existência de discrepâncias significativas entre a Verdade Oficial e as Verdades Histórica, Jurídica, Científica e/ou a Verdade dos Factos;
"Axiomas de Verdade": dados, situações ou pressupostos tidos a priori como absolutamente Verdadeiros relativamente às coisas, temas ou assuntos em causa e que, sendo indispensáveis ao apuramento da Verdade Oficial, não podem ser questionados;
"Liberdade de Imprensa": liberdade de perguntar pelas coisas, temas ou assuntos que constam da Agenda de Verdade do Estado, observados os Axiomas de Verdade e colocada a pergunta de forma admissível ou seja, não ofensiva da Ordem Moral e da Hierarquia do Estado e das Corporações;
"Liberdade de Expressão": liberdade de falar, escrever ou manifestar-se sobre as questões que importa falar, escrever ou manifestar-se, e que são as que fazem parte da Agenda de Verdade do Estado e das Corporações, fazendo-o de modo análogo ao do exercício da referida Liberdade de Imprensa .

Artº 1º
Se acaso o dito ou escrito corresponder à Verdade Oficial sobre factos, pessoas ou acontecimentos narrados, e estiver conforme com as normas legais de redacção, então ele será bem-vindo e poderá ser publicado pelos órgãos de propaganda autorizados pelo Ministério da Verdade, sejam eles públicos, semi-públicos ou privados;

Arº 2º
Se o autor do dito ou escrito não for chefe ou alguém autorizado e devidamente acreditado junto dos órgãos competentes do Ministério da Verdade, então a sua voz, imagem e/ou nome não poderão vir a público ou ser objecto de qualuer divulgação; os ditos ou escritos aparecerão nesse caso sem assinatura, em modo de "Escrito de Todos Para Todos" ou serão, quando muito, publicados sob pseudónimo; em caso algum deverão ser publicitados nos órgãos de propaganda reconhecidos por Lei, e devidamente acreditados junto do Ministério da Verdade competente, nomes ou imagens de pessoas não membros do "Partido do Bem" ou "Partido do Estado".

Artº 3º
Os órgãos de informação e propaganda reconhecidos por Lei abster-se-ão de lançar suspeitas sobre pessoas investidas de Autoridade ou sobre coisas, temas ou assuntos de interesse geral ou colectivo "suscetíveis" de provocarem a inquietação social, mesmo que "setorial", para tal designadamente:
1. perguntando pela Verdade quando ela já existe, sob a forma de Verdade Oficial;
2. perguntando por coisas ou assuntos que não fazem parte da Agenda de Verdade do Ministério da Verdade;
3. perguntando pelos Axiomas de Verdade que sustentam a Ordem Moral e a Hierarquia do Estado e das Corporações.

Artº 4º
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